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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Casa da Moeda, em caráter de exclusividade, a fabricação dos selos postais, ordinários ou comemorativos.

Parágrafo único

Os selos de que trata êste artigo serão fabricados nas taxas e quantidades determinadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão os seus temas e características técnicas e artísticas fixadas pela Casa da Moeda, salvo quando se tratar de selos comemorativos, cujos temas serão também determinados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964