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Artigo 29 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 29

Aos servidores da autarquia fica assegurada a percepção da percentagem de que trata a Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, com a restrição prevista no art. 14, e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 29 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964