Artigo 29 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aos servidores da autarquia fica assegurada a percepção da percentagem de que trata a Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, com a restrição prevista no art. 14, e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.