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Artigo 28 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 28

Os servidores da Casa da Moeda terão suas aposentadorias, na forma da legislação específica dos servidores públicos civis da União, custeadas pelo Tesouro Nacional, contribuirão obrigatòriamente para o IPASE e gozarão, neste, dos mesmos benefícios e vantagens assegurados aos servidores da administração centralizada.

Art. 28 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964