Artigo 28 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os servidores da Casa da Moeda terão suas aposentadorias, na forma da legislação específica dos servidores públicos civis da União, custeadas pelo Tesouro Nacional, contribuirão obrigatòriamente para o IPASE e gozarão, neste, dos mesmos benefícios e vantagens assegurados aos servidores da administração centralizada.