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Artigo 27 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 27

Aplica-se aos servidores da Casa da Moeda ou àqueles que ali tiverem exercício o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, competindo ao Conselho Deliberativo fixar as respectivas gratificações.