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Artigo 26 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 26

O Conselho Deliberativo, por proposta do Diretor Executivo poderá fixar para os servidores dos setores industriais da Casa da Moeda uma gratificação de produtividade, nos têrmos e nas condições que forem estabelecidos pelo Regimento Geral da autarquia.