Artigo 26 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Conselho Deliberativo, por proposta do Diretor Executivo poderá fixar para os servidores dos setores industriais da Casa da Moeda uma gratificação de produtividade, nos têrmos e nas condições que forem estabelecidos pelo Regimento Geral da autarquia.