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Artigo 25 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 25

Mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser contratados, pelo prazo e nas condições fixadas no Regimento Geral da Casa da Moeda, técnicos ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, selecionados de acôrdo com as condições no mercado de trabalho.