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Artigo 25 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 25

Mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser contratados, pelo prazo e nas condições fixadas no Regimento Geral da Casa da Moeda, técnicos ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, selecionados de acôrdo com as condições no mercado de trabalho.

Art. 25 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964