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Artigo 24 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 24

Ressalvado o disposto no art. 42, o ingresso inicial no quadro do pessoal dependerá de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

§ 1º

A inobservância do disposto neste artigo, além da nulidade de pleno direito do respectivo ato de provimento, acarretará, para o designado e para o Diretor da Casa da Moeda, a responsabilidade solidária na devolução, aos cofres da autarquia, de tôdas as importâncias que houverem sido pagas em decorrência do provimento.

§ 2º

A condição prevista neste artigo poderá ser substituída pela apresentação do diploma ou certificado referidos no § 1º do art. 14, desde que o ingresso no curso ou a participação no exame de habilitação tenham o caráter de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 24 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964