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Artigo 23 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 23

A Casa da Moeda terá quadro próprio de pessoal, aprovado por decreto do Poder Executivo, observado no que não contrariar esta lei, o sistema de classificação de cargos instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 23 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964