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Artigo 21 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 21

Anualmente, até 31 de março, o Diretor Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas da União a prestação global de suas contas relativas ao exercício anterior, na forma do disposto no art. 6º da Lei número 4.370, de 28 de julho de 1964, e no inciso VII do art. 10 desta lei.

Art. 21 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964