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Artigo 20 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 20

Todos os depósitos da Casa da Moeda serão feitos no Banco do Brasil S. A., ou, na falta dêste, em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 20 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964