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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Casa da Moeda:

I

com exclusividade, a fabricação e o contrôle:

a

dos valôres relativos à Receita;

b

dos títulos da Dívida Pública Federal;

c

da moeda nacional;

d

de quaisquer outros títulos ou valôres da União Federal;

II

a execução de trabalhos de medalharia e outros de natureza artística ou industrial, relacionados com suas atividades específicas.

Parágrafo único

Sem prejuízo dos serviços ou encomendas da União, que serão prioritários em relação a quaisquer outros, a Casa da Moeda poderá executar, mediante o preço que fôr fixado pelos seus órgãos próprios, trabalhos de sua especialidade, para os Estados, Municípios e outras entidades públicas, bem como para particulares.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964