Artigo 2º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Casa da Moeda:
I
com exclusividade, a fabricação e o contrôle:
a
dos valôres relativos à Receita;
b
dos títulos da Dívida Pública Federal;
c
da moeda nacional;
d
de quaisquer outros títulos ou valôres da União Federal;
II
a execução de trabalhos de medalharia e outros de natureza artística ou industrial, relacionados com suas atividades específicas.
Parágrafo único
Sem prejuízo dos serviços ou encomendas da União, que serão prioritários em relação a quaisquer outros, a Casa da Moeda poderá executar, mediante o preço que fôr fixado pelos seus órgãos próprios, trabalhos de sua especialidade, para os Estados, Municípios e outras entidades públicas, bem como para particulares.