Artigo 19, Alínea d da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constituem receita da Casa da Moeda:
a
as dotações orçamentárias ou os créditos autorizados por leis especiais;
b
o produto de operações de crédito;
c
os juros de seus depósitos bancários;
d
as taxas ou rendas provenientes de seus serviços ou da exploração;
e
as rendas eventuais.