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Artigo 18 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 18

O Fundo a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre a previsão da arrecadação dos Impostos de Consumo e do Sêlo, constante da proposta orçamentária enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, relativa ao exercício imediatamente anterior, e corresponderá a 0,75% daquela previsão.

§ 1º

O Fundo de Fabricação de Valores será depositado pelo Ministro da Fazenda no Banco do Brasil Sociedade Anônima, em nome da Tesouraria Financeira da Casa da Moeda, em duas parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de janeiro e a outra até 31 de julho do respectivo exercício financeiro.

§ 2º

Sempre que o Fundo de Fabricação de Valôres ultrapassar a previsão das despesas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, o saldo verificado em 31 de dezembro de cada ano será recolhido, pela autarquia, como renda eventual da União.

§ 3º

A dotação orçamentária correspondente ao Fundo de Fabricação de Valôres será considerada automàticamente registrada e distribuída à Tesouraria Financeira da Casa da Moeda, pelo Tribunal de Contas.

Art. 18 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964