JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Fica instituído o Fundo de Fabricação de Valôres que será consignado anualmente a partir de 1968 inclusive no Orçamento-Geral da União destinado a atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda.

Art. 17 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964