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Artigo 15 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 15

O contrôle previsto no art. 2º será exercido pelo Departamento de Contrôle e Estatística em tudo que se relacionar com a segurança dos valôres da União e em íntima colaboração com os próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 15 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964