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Artigo 12 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 12

Ao Diretor Executivo, além das atribuições previstas nos artigos 4º e 8º, compete a representação legal da autarquia e a direção, orientação e coordenação de tôdas as atividades da Casa da Moeda.

Art. 12 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964