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Artigo 7º da Lei nº 4.509 de 30 de Novembro de 1964

Altera dispositivos da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, que constitui à Siderúrgica de Santa Catarina S.A., e dá outras providências.

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Art. 7º

A autorização prevista no art. 8º da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, só vigorará enquanto a União ou seus órgãos detiverem a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 7º da Lei 4.509 /1964