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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.509 de 30 de Novembro de 1964

Altera dispositivos da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, que constitui à Siderúrgica de Santa Catarina S.A., e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital social, que fica elevado para vinte bilhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000.000,00), será constituído de ações nominativas, ordinárias e preferenciais, cabendo aos estatutos fixar a forma de integralização, número, vantagens e restrições cabíveis a cada categoria de ações, respeitadas as disposições da presente Lei e ressalvadas os direitos das ações já subscritas.

§ 1º

É a União autorizada a subscrever a totalidade do capital e elevações futuras, utilizando, para tanto, a dotação global da Comissão do Plano do Carvão Nacional, inscrita nas leis orçamentárias, de conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.

§ 2º

A União poderá, a qualquer época, transferir ao Estados, Municípios, Institutos, Autarquias e Sociedades de Economia Mista as ações que subscrever, nos têrmos desta Lei, independentemente daquelas que cada órgão, por conveniência de sua administração, vier a subscrever.