Artigo 90 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 90
As disposições desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, salvo as disposições dos artigos 75 , 77 , 78 e 79 , que entram em vigor na data da publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário.