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Artigo 90 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 90

As disposições desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, salvo as disposições dos artigos 75 , 77 , 78 e 79 , que entram em vigor na data da publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

Art. 90 da Lei 4.506 /1964