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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 9º

Mantidos os abatimentos da renda bruta da pessoa física, previstos na legislação em vigor, fica elevado para 50% (cinqüenta por cento) o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

§ 1º

Equiparam-se a juros de dívidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito.

§ 2º

Na declaração de bens deverão figurar, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

§ 4º

Não poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro.

Art. 9º, §4º da Lei 4.506 /1964