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Artigo 89 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 89

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando tôda a legislação do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza.