Artigo 89 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando tôda a legislação do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza.