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Artigo 7º da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 7º

A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sôbre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma da lei.

Art. 7º da Lei 4.506 /1964