Artigo 7º da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sôbre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma da lei.