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Artigo 6º da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 6º

Os brasileiros serão tributados pelos rendimentos recebidos de govêrno estrangeiro, quando correspondam à atividade exercida no território nacional.