Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Estão isentos do impôsto os rendimentos do trabalho auferidos por: (Vide Lei nº 7.713, de 1988)
I
Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II
Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III
Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
Parágrafo único
As pessoas referidas nos itens II e Ill dêste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país.