Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica:
a
aos filhos emancipados;
b
aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;
c
aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.
§ 2º
Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.
§ 3º
Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.