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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 4º

Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica:

a

aos filhos emancipados;

b

aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;

c

aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.

§ 2º

Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.

§ 3º

Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.

Art. 4º, §1º, c da Lei 4.506 /1964