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Artigo 34, Alínea b da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 34

As pessoas jurídicas, ressalvado o disposto no art. 35, apresentarão anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes prazos:

a

as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;

b

as firmas individuais e sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação do lucro presumido, durante o mês de março;

c

as demais pessoas jurídicas, durante o mês de abril.

§ 1º

As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega das declarações conforme as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda, observados os prazos previstos neste artigo, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração pelo correio.

§ 2º

No ato da entrega, dentro da escala estabelecida prèviamente, de acôrdo com o parágrafo 1º, a repartição competente para receber a declaração dará o respectivo recibo juntamente com a notificação das quotas para recolhimento do impôsto.

§ 3º

O débito a que se refere o parágrafo anterior será apurado mediante a conferência sumária do respectivo cálculo feito na declaração de rendimentos.

§ 5º

O parágrafo primeiro do artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda, segundo dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º: Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo. § 6º A primeira quota do impôsto poderá ser recolhida no mês seguinte ao da entrega da declaração, de conformidade com a escala fixada. § 7º Nos casos de entrega da declaração de rendimento fora dos prazos estabelecidos de acôrdo com a presente lei, o impôsto deverá ser recolhido de uma só vez, em sua totalidade, sempre que o prazo fôr excedido de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades fiscais aplicáveis na forma da legislação em vigor. § 8º O impôsto devido pela pessoa jurídica, em face de sua declaração anual de rendimentos, deverá ser recolhido por meio de guias próprias, assinadas pelos contribuintes ou por seus representantes, dentro dos prazos indicados na notificação. Art. 35 A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano-base é obrigada a apresentar a sua declaração de pessoa jurídica até o último dia útil de janeiro do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido. Parágrafo único. Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia útil de fevereiro ou de março do exercício financeiro a que corresponder o impôsto. Art. 36 Nos casos do artigo anterior, observadas as normas estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 34, o montante do impôsto devido pela pessoa jurídica poderá ser recolhido respectivamente em 10 (dez), 9 (nove) e 8 (oito) quotas mensais. Art. 37 O impôsto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962 , será cobrado à razão de 28% (vinte e oito por cento); (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966) § 1º As pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º, do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , pagarão o impôsto de que trata êste artigo à razão de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por cento), respectivamente. § 2º Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da emprêsa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais. Art. 38 Além do impôsto de que trata o artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios das entidades referidas na letra b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 . (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966) (Vigência) § 1º O disposto nêste artigo não se aplica às bonificações em ações novas resultantes de correção monetária do ativo imobilizado, procedida de acôrdo com a lei, ou de incorporação de lucros ou reservas, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 . (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966) (Vigência) § 2º Em se tratando de filiais, sucursais ou agências no Brasil, de emprêsas com sede no estrangeiro, o impôsto a que se refere êste artigo incidirá sôbre os lucros creditados, entregues, pagos ou remetidos à matriz no exterior. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966) (Vigência) § 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedade de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais reservas não ultrapassem de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros). § 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966) (Vigência) Art. 38 Além do impôsto de que trata o artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios das entidades referidas na letra b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) (Vigência) § 1º O disposto nêste artigo não se aplica às bonificações em ações novas resultantes de correção monetária do ativo imobilizado, procedida de acôrdo com a lei, ou de incorporação de lucros ou reservas, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 . (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) (Vigência) § 2º Em se tratando de filiais, sucursais ou agências no Brasil, de emprêsas com sede no estrangeiro, o impôsto a que se refere êste artigo incidirá sôbre os lucros creditados, entregues, pagos ou remetidos à matriz no exterior. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) (Vigência) § 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedade de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais reservas não ultrapassem de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros). § 3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 1965) (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) (Vigência) Art. 39 O impôsto de que trata o artigo anterior não será exigido, das sociedades anônimas de capital aberto assim consideradas as que tenham ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres e cujo capital com direito a voto, pertença na porcentagem mínima de 30% (trinta por cento) a mais de 200 (duzentos) acionistas que não possuam cada um mais de 3% (três por cento) do capital da sociedade e sejam pessoas físicas ou fundos mútuos de participação e capitalização. Parágrafo único. A partir de 1966 a porcentagem de 30% (trinta por cento) sôbre o capital com direito a voto e o número de 200 (duzentos) acionistas a que se refere o artigo, será acrescida anualmente de 1% (um por cento) e 20 (vinte) acionistas, até perfazerem o total de 45% (quarenta e cinco por cento) e 500 (quinhentos), respectivamente. Art. 40 Será classificado como lucro operacional da emprêsa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros tais como: I - Extração de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias; II - Indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, de comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água, exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública; III - Comerciais ou mercantis de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos e valores, distribuição e armazenamento; IV - Bancárias, de seguros e outras atividades financeiras de serviços de qualquer natureza, inclusive hotéis e divertimentos públicos. Art. 41 Constituirá lucro operacional o resultado das atividades normais da emprêsa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual fôr a sua forma ou objeto, e das emprêsas individuais. § 1º São emprêsas individuais, para os efeitos desta lei: a) as firmas individuais; b) as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive: 1 - a compra e venda habitual de imóveis; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969) 2 - a construção de prédios para revenda, ou a incorporação de prédios em condomínio; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969) 3 - a organização de loteamento de terrenos para venda a prestações, com ou sem construção. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969) § 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1965, o disposto no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, ressalvado o estabelecido no § 3º. § 3º O disposto nêste artigo não se aplica à venda, promessa de compra e venda e à cessão de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 1964, devendo o lucro apurado nessas operações ser tributado da forma estipulada no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. Art. 42 O lucro operacional determina-se pela escrituração da emprêsa, feita com observância das prescrições legais. Art. 43 O lucro operacional será formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos, as provisões e as perdas autorizadas por esta lei. Parágrafo único. Estão excluídos do lucro operacional os proventos em moeda estrangeira ou em títulos e participações acionárias emitidas no exterior, enviadas ao Brasil e correspondentes à prestação de serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa e semelhantes, prestados por emprêsas nacionais a emprêsas no exterior. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.418, de 1975) Art. 44 Integram a receita bruta operacional: I - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria; II - O resultado auferido nas operações de conta alheia; III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões; IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais. Art. 45 Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões ou aplicações do capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações. § 1º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício deverá ser capitalizado para ser depreciado ou amortizado. § 2º Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sôbre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, que não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais. Art. 46 São custos as despesas e os encargos relativos à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta própria, tais como: I - O custo de aquisição dos bens ou serviços revendidos ou empregados na produção dos bens ou serviços vendidos; II - Os encargos de depreciação, exaustão e amortização; IlI - Os rendimentos pagos a terceiros; IV - Os impostos, taxas e contribuições físcais ou parafiscais, exceto o impôsto de renda; V - As quebras e perdas razoáveis, de acôrdo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação no transporte e manuseio; VI - As quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, desde que comprovadas: a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de seguranças que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas, e as razões da providência; b) por certificado de autoridade competente nos casos de incêndios, inundações, ou outros eventos semelhantes; c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, inventáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável. Art. 47 São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora. § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da emprêsa. § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da emprêsa. § 3º Sòmente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita, furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos têrmos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial. § 4º No caso de emprêsa individual, a administração do impôsto poderá impugnar as despesas pessoais do titular da emprêsa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas se êsse não puder provar a relação da despesa com a atividade da emprêsa. § 5º Os pagamentos de qualquer natureza a titular, sócio ou dirigente da emprêsa, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela administração do impôsto, se o contribuinte não provar: a) no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; b) no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação. § 6º Poderão ainda ser deduzidas como despesas operacionais as perdas extraordinárias de bens objeto da inversão, quando decorrerem de condições excepcionais de obsolescência de casos fortuitos ou de fôrça maior, cujos riscos não estejam cobertos por seguros, desde que não compensadas por indenizações de terceiros. § 7º Incluem-se, entre os pagamentos de que trata o § 5º, as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas emprêsas, com viagens para o exterior, equipando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade. Art. 48 Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com reparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação. Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquêle aumento fôr superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras. Art. 49 Não serão admitidas como custos ou despesas operacionais as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da emprêsa, a título de juros sôbre o capital social, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo. Parágrafo único. São admitidos juros de até 12% (doze por cento) ao ano sôbre o capital, pagos pelas cooperativas de acôrdo com a legislação em vigor. Art. 50 Sòmente serão dedutíveis como custo ou despesas os impostos, taxas e contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou por seus delegados, que sejam efetivamente pagos durante o exercício financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de reclamação ou de recurso, tempestivos, e os casos em que a firma o sociedade tenha crédito vencido contra entidades de direito público, inclusive emprêsas estatais, autarquias e sociedades de economia mista, em montante não inferior à quantia do impôsto, taxa ou contribuição devida. § 1º Não será dedutível o Impôsto de Renda pago peIa emprêsa, qualquer que seja a modalidade de incidência. § 2º As contribuições de melhoria não serão admitidas como despesas operacionais, devendo ser acrescidas ao custo de aquisição dos bens respectivos. § 3º Os impostos incidentes sôbre a transferência da propriedade de bens ou direitos, objeto de inversões, poderão ser considerados, a critério do contribuinte, como despesas operacionais ou como acréscimo do custo de aquisição dos mesmos bens ou direitos. Art. 51 O valor da remuneração dos sócios-gerentes, diretores ou administradores, individual ou colegialmente considerados, de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos negociantes em firma individual, não poderá exceder: I - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros); II - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); III - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros); IV - Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); V - Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros). § 1º Para efeito de dedutibilidade da remuneração dos sócios-gerentes ou diretores de firmas ou sociedades, na apuração do lucro operacional da emprêsa, serão observadas as seguintes normas: a) quando o capital realizado fôr inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 3 (três) beneficiados; b) quando o capital realizado ficar compreendido entre Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 5 (cinco) beneficiados; c) quando o capital realizado ultrapassar de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou sócios-gerentes não poderá exceder o número de 7 (sete) beneficiados. § 2º A remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, não poderá ultrapassar a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais. Art. 52 As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou naturais domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos: (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) Vigência (Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência a) constarem de contrato por escrito registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito; (Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência b) corresponderem a serviços efetivamente prestados à emprêsa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao país, estudos técnicos realizados no exterior por conta da emprêsa; (Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência c) o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica. (Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência Parágrafo único. Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou creditadas: (Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência a) pela filial de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; (Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o contrôle de seu capital com direito a voto. (Revogada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência Art. 53 Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda. § 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisas ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas. § 2º Não serão incluídas como despesas operativas as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo. § 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação anual ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no ano em que a pesquisa fôr abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens. Art. 54 Sòmente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela emprêsa: I - Os rendimentos de traballho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística; II - As importâncias pagas a emprêsas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações; III - As importâncias pagas a emprêsas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas, ou programas; IV - As despesas pagas a quaisquer emprêsas, inclusive de propaganda, desde que sejam registradas como contribuintes do impôsto de renda e mantenham escrituração regular; V - O valor das amostras, tributáveis ou não pelo Impôsto de Consumo, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras emprêsas que utilizem êsse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável: a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da emprêsa, pelo preço de custo real; b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais; c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os Iimites estabelecidos pela Divisão do Impôsto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio. Parágrafo único. Poderá ser admitido, a critério da Divisão do Impôsto de Renda, que as despesas de que trata o item V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na letra c, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte da realização das despesas. Art. 55 Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas: I - As organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da emprêsa; II - A pessoa jurídica de direito público; III - As instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico; IV - Sob a forma de bôlsas de estudo e prêmios de estímulo a produção intelectual. § 1º Sòmente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos: a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular; b) estejam registrados na Administração do Impôsto de Renda; c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto. d) tenham remetido à Administração do Impôsto de Renda, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa e relação das contribuições ou doações recebidas. § 2º Sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo a produção intelectual, de bôlsas de estudo ou especialização, no país ou no exterior, que sejam concedidos: a) por intermédio de universidades, faculdades, intitutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe estebelecimentos de ensino, órgão de imprensa de grande circulação, emprêsas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constiuídas e em funcionamento no país; b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos canditados que satisfaçam às codições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva; c) a empregados da emprêsa, desde qur freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamemto regular, registradas na Administração do Impôsto de Renda e que não estejam, direta ou inderetamente, vinculadas à própria emprêsa. § 3º Em qualquer caso, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da emprêsa, antes de computada essa dedução. Art. 56 Serão dedutíveis como despesas operacionais, ou registráveis como complemento do custo de aquisição dos bens ou direitos, conforme o caso, as perdas de câmbio, em relação à taxa de conversão adotada na última correção monetária dos valores do balanço efetivamente verificadas no decurso do ano-base, mediante: a) compra ou venda de moeda estrangeira ou de valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acôrdo com a legislação sôbre câmbio; b) a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimo em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização da Carteira de Câmbio, para a subscrição de capital social da emprêsa devedora. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional quando indexadas, ou sujeitas a correção ou atualização monetária. Art. 56 Deverão ser escrituradas em conta especial do Ativo Pendente, para compensação na subseqüente correção monetária do ativo imobilizado ou da manutenção do capital de valôres expressos em moeda esperdas de câmbio verificadas no decurso do ano-base, mediante: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968) a) compra ou venda de moeda ou vaIôres expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acôrdo com a legislação sôbre câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968) b) a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimos em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização do Banco Central. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas a correção ou atualização monetária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968) Art. 57 Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. § 1º A quota de depreciação registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sôbre o custo de aquisição do bem depreciável, atualizado monetàriamente, observadas nos exercícios financeiros de 1965 e 1966, as disposições constantes do § 15 do artigo 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964. § 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos. § 3º A administração do Impôsto de Renda publicará periódicamente o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. § 4º No caso de dúvida, o contribuinte ou a administração do impôsto de renda poderão pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. § 5º Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, o Poder Executivo poderá mediante decreto, autorizar condições de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades. § 6º Em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetàriamente. § 7º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acôrdo com condições de propriedade, posse ou uso de bem. § 8º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. § 9º Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções. § 10. Não será admitida quota de depreciação referente a: a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções; b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda; c) os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades. § 11. O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis, ou caírem em desuso, importará na redução do ativo imobilizado. § 12. Quando o registro do imobilizado fôr feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acôrdo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto. § 13. Não será admitida depreciação dos bens para os quais seja registrada quota de exaustão. § 14. A quota de depreciação dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, registrável em cada exercício, poderá ser determinada de acôrdo com o § 2º do art. 59, se o período de exploração total da mina, jazida ou floresta fôr inferior ao tempo de vida útil dos mesmos bens. § 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Art. 58 Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitada, tais como: a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões; b) investimento em bens que, nos têrmos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio; d) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor. § 1º A quota anual de amortização será fixada com base no custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetàriamente, e tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito, observado o disposto no § 1º do artigo 57 desta lei. § 2º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetàriamente. § 3º Poderão ser também amortizados, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos: (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) a) a partir do início das operações as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) b) o custo de pesquisas referidas no art. 53 e seu § 1º, se o contribuinte optar pela sua capitalização; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) c) a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações, os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais que foram classificados como atividade até o término da construção, ou da preparação para exploração; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) d) a partir do momento em que é iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo durante o período em que a emprêsa, na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4º Se a existência ou exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral do seu custo, o saldo não amortizado constituirá prejuízo no ano em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem. § 5º Sòmente são admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas nesta lei. § 6º Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão. Art. 59 Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua exploração. § 1º A quota anual de exaustão será determinada de acôrdo com os princípios de depreciação a que se refere o § 1º do art. 57, desta lei, com base: a) no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetàriamente, dos recursos minerais explorados; b) no custo de aquisição ou plantio, corrigido monetàriamente, dos recursos florestais explorados. § 2º O montante anual da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração. § 3º O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de árvores destinadas ao corte. § 4º A quota de exaustão na exploração dos recursos minerais cujo relatório de pesquisa venha a ser aprovado a partir da data de sua publicação desta lei poderá ser determinada como equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta ou dos "royalties" pagos a terceiros pelo ração. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970) § 5º A receita bruta que servirá de base à quota de exaustão, no caso do parágrafo anterior, será a correspondente ao valor dos minerais extraídos no local da extração, deduzido dos "royalties" pagos a terceiros pelo direito à exploração da mina. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970) § 6º A quota de exaustão, para aquêle que recebe "royalties" da exploração das minas referidas no § 4º, será calculada sôbre o montante dos "royalties" recebidos deduzido dos "royalties" porventura pagos a terceiros em relação à mesma mina. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970) Art. 60 Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões: I - Para créditos de liquidação duvidosa; Il - Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados; III - Para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que êste ajuste é determinado por lei. Art. 61 A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provàvelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada exercício. § 1º O saldo adequado da provisão será fixado periòdicamente pela Divisão do Impôsto de Renda, a partir de 1º de janeiro de 1965, para vigorar durante o prazo mínimo de um exercício, como percentagem sôbre o montante dos créditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade e de operações e excluídos os de que trata o § 4º. § 2º Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo adequado da provisão será de 3% (três por cento) sôbre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da emprêsa. § 3º As provisões existentes no último balanço, encerrado anteriormente a esta lei, se ultrapassarem os limites do § 2º, deverão ter o excesso eliminado durante os 4 (quatro) anos seguintes. § 4º Além da percentagem acima a provisão poderá ser acrescida de: a) a diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário nos casos de concordata, desde o momento em que esta fôr requerida; b) até 50% (cinqüenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação. § 5º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada. § 6º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatòriamente debitados à provisão referida neste artigo. Art. 62 A importância dedutível como provisão para responsabilidade pela eventual despedida de empregados será determinada de acôrdo com as disposições do art. 2º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964 , correndo obrigatòriamente à conta dessa provisão, desde que haja saldo suficiente, os pagamentos efetuados pela emprêsa aos empregados, estáveis ou não, a título de indenização trabalhista, nos limites da lei. Art. 63 No caso de emprêsas cujos resultados provenham de atividades exercidas parte no País e parte no exterior, sòmente integrarão o lucro operacional os resultados produzidos no País. § 1º Consideram-se atividades exercidas parte no País e parte no exterior as que provierem: a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa; b) da exploração da matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, ou vice-versa; c) dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros. § 2º Se a emprêsa que explora atividade nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será êle estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta operacional. Art. 64 As emprêsas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País sòmente poderão deduzir como custos ou despesas aquêles realizados por suas dependências no território nacional, bem como: a) as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; b) as provisões, relativas às operações de suas dependências no País. Parágrafo único. Não serão dedutíveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País, por emprêsas com sede no estrangeiro. Art. 65 As emprêsas que tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir como custos ou despesas operacionais: I - O custo de demarcação de terrenos, inclusive cêrcas, muros ou valas; II - As despesas com a conservação e proteção do solo e das águas inclusive obras de prevenção contra a erosão, canalização de águas e saneamento; III - O custo do plantio de florestas, quer para proteção do solo, quer para corte; IV - O custo de construção e manutenção de escolas primárias e vocacionais, hospitais e ambulatórios para os seus empregados; V - As despesas, de qualquer espécie, com fertilizantes; VI - As despesas com a conservação de prédios residenciais dos titulares da emprêsa ou dos sócios e diretores que habitem permanentemente a propriedade agrícola ou pastoril; VII - O valor dos produtos alimentares de produção da propriedade agrícola ou pastoril consumidos na alimentação das pessoas referidas no item anterior, e de seus dependentes. § 1º O valor dos prédios residenciais e dos bens de consumo de que tratam os itens VI e VII dêste artigo, não serão computados como rendimentos das pessoas ali referidas. § 2º As emprêsas agrícolas poderão calcular as quotas anuais de depreciação de máquinas e equipamentos agrícolas com base na metade do prazo de vida útil dêsses bens. Art. 66 As emprêsas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício: a) os juros; b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos; c) a parcela do lucro na transação; d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964. § 1º Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas. § 2º No caso de terrenos loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a emprêsa vendedora sòmente serão computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas. Art. 67 As companhias de seguro e capitalização poderão computar como encargo de cada exercício, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável. Art. 68 Para os efeitos da tributação, as importâncias recebidas pelas emprêsas de navegação nos têrmos do art. 8º da Lei nº 3.381, de 1958 , correspondentes à Taxa de Renovação da Marinha Mercante, não integrarão a receita bruta operacional. § 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem, sem prejuízo da inclusão da depreciação calculada nos têrmos do art. 57, como custo ou despesa operacional. § 2º Não serão computados no lucro operacional os prêmios à construção naval. Art. 69 Para os efeitos de tributação, não serão computadas no lucro operacional das emprêsas de navegação aérea as contribuições de que trata o art. 24 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 . Art. 70 Na determinação do lucro operacional da distribuição, no território brasileiro, de películas cinematográficas estrangeiras, serão observadas as seguintes normas: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.089, de 1970) I - Considerar-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição excluída, quando fôr o caso, a parcela do resultado correspondente ao setor de exibição; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.089, de 1970) II - Os custos ou despesas operacionais correspondentes a participação, a qualquer título, dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, não poderão ultrapassar de: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.089, de 1970) a) 70% (setenta por cento) da receita bruta produzida pelas fitas comuns; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.089, de 1970) b) 80% (oitenta por cento) da receita bruta produzida pelas super-produções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano, em relação a cada produtor ou distribuidor. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.089, de 1970) III - Não serão admitidas como custos ou despesas do distribuidor no País as despesas com as películas cinematográficas, inclusive as de frete, direitos aduaneiros, taxas de censura ou fiscalização, cópias e material de propaganda, as quais correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.089, de 1970) Art. 71 A dedução de despesas com aluguéis ou "royalties" para efeito de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito ao impôsto de renda, será admitida: a) quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e b) se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros de pessoa jurídica. Parágrafo único. Não são dedutíveis: a) os aluguéis pagos pelas pessoas naturais pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência; b) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder do preço ou valor do mercado; c) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato; d) os "royalties" pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes; (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) Vigência (Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência e) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando: (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) Vigência (Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 1) Pagos pela filial no Brasil de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 2) Pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, contrôle do seu capital com direito a voto; (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência f) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) Vigência (Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 2) Cujos montantes excedam dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação específica sôbre remessa de valores para o exterior; (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência g) os "royalties" pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) Vigência (Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 2) Cujos montantes excedem dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividade ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sôbre remessas de valores para o exterior. (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência Art. 72 Consideram-se formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) I - A alienação, a qualquer título, a acionista sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica, ou aos respectivos parentes ou dependentes de bem ou direito, por valor notòriamente inferior ao de mercado; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) I I - A aquisição, de qualquer das pessoas referidas no artigo anterior, de bem ou direito por valor notòriamente superior ao de mercado; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) III - O pagamento de remuneração por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, que não corresponda a serviços efetivamente prestados; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) IV - O pagamento de aluguéis ou "royalties" a qualquer das pessoas referidas no item I que não corresponda ao efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito, ou em montante que exceda o valor do mercado; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) V - O pagamento de despesas particulares das pessoas referidas no item I, salvo quando satisfizerem às condições legais para serem classificadas com remuneração do trabalho assalariado, autônomo ou profissional; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) VI - O não exercício de direito à aquisição de bem ou direito pertencentes a qualquer das pessoas referidas no item I quando dêle resultar a perda do sinal, depósito em garantia, ou importância paga para obter opção de aquisição; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) VII - os empréstimos concedidos a quaisquer das pessoas referidas no item I, se a pessoa jurídica dispõe de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei, salvo se: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) a) revestirem forma escrita; (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) b) estabelecerem as condições de juros, deságios, indexação ou correção monetária semelhantes aos empréstimos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica; (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) c) sejam resgatados no prazo máximo de três anos. (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) VIII - A redução do capital social e conseqüente amortização de ações ou quotas, devolução de participação de sócios, antes de decorridos dois anos da incorporação de reservas ou lucros ao capital social; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) IX - O resgate, dentro de dois anos de sua emissão, de ações preferenciais resultantes da incorporação de lucros ou reservas ao capital; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) X - A transferência aos sócios ou acionistas, sem pagamento ou por valor inferior ao do mercado, do direito de preferência à subscrição de ações no capital de outra sociedade; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) XI - A incorporação ao capital, com a conseqüente distribuição de ações, de dividendos fixos ou mínimos de ações preferenciais, devidos há menos de dois anos; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) XII - A amortização ou resgate de partes beneficiárias antes de cinco anos da sua emissão, se emitidas para colocação gratuita. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) § 1º O disposto no item VII não se aplica aos empréstimos concedidos a seus acionistas por bancos, emprêsas de seguro e capitalização, sociedades de crédito ou financiamento, e de investimento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) § 2º No caso de lucros ou reservas acumuladas após a concessão do empréstimo, o disposto no item VII aplicar-se-á a partir do momento em que atingirem o montante do empréstimo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, serão classificados como dividendos os lucros distribuídos: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) a) nos casos dos itens I e II, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação, ou aquisição, respectivamente; (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) b) nos casos do item III, a remuneração que não corresponder a serviços efetivos; (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) c) nos casos do item IV, os aluguéis ou "royalties" que não corresponderem ao efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito ou que excederem do valor do mercado; (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) d) nos casos do item V as despesas pagas; e) nos casos do item VI, as importâncias perdidas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) f) nos casos do item VII, a importância mutuada; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) g) nos casos do item VIII, o valor das ações, quotas ou participações correspondentes ao aumento do capital que fôr objeto de redução do capital; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) h) nos casos do item IX, o valor das ações resgatadas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) i) nos casos do item X, o valor do direito de transferência, ou a diferença entre êsse valor e o pago pelos sócios; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) j) nos casos do item XI, o valor dos dividendos incorporados ao capital; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) k) nos casos do item XIl, o valor da amortização ou resgate. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) Art. 73 Sôbre os lucros ou dividendos disfarçadamente distribuídos, nos casos previstos no artigo anterior, incidirá o impôsto de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo do impôsto que couber à pessoa física beneficiada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) Art. 74 A partir do exercício financeiro de 1966, os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, obedecerão a nova classificação a ser estabelecida, para fins estatísticos, pelo Poder Executivo, mediante decreto. Art. 75 Pela arrecadação do impôsto de renda, na fonte, sôbre rendimentos do trabalho pagos pelo Estado ou Municípios, ou por suas autarquias, a seus servidores ou a terceiros poderá o Govêrno Federal, mediante convênio com aquelas entidades, remunerar os serviços prestados, até 10% (dez por cento) do montante que fôr, por essa forma, recolhido. Art. 76 A partir de 1º de janeiro de 1967 a correção monetária do ativo imobilizado das emprêsas procedida de acôrdo com o art. 3º da Lei número 4.357 de 16 de julho de 1964, não sofrerá nenhum ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compulsório. Parágrafo único. A disposição dêste artigo não atinge as prestações pagas a partir de 1º de janeiro de 1967, que correspondem a correções monetárias procedidas anteriorme te à referida data. Art. 77 Ficam desobrigadas de promover a correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964 , as sociedades que se encontrarem em concordata, falência liquidação promovida por autoridades administrativas ou judiciais, e aquelas cujos bens imóveis estejam situados em áreas demarcadas para desapropriação ou em relação aos quais haja processos em andamento visando a êsse fim. Art. 78 O parágrafo 17 do art. 3º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: § 17. Quando o pagamento na forma dos §§ 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, o recolhimento do impôsto ou as quantias destinadas a subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações. Art. 79 A atual Divisão do Impôsto de Renda passa a denominar-se Departamento do lmpôsto de Renda, que será estruturado de acôrdo com as necessidades dos serviços. § 1º O Departamento do Impôsto de Renda contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais. § 2º A estrutura do Departamento do Impôsto de Renda bem como a sede e jurisdição dos órgãos subordinados serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo, ficando revogados para êsse efeito, os Decretos-leis números 4.042, de 22 de janeiro de 1942 , e 6.457, de 2 de maio de 1944 . Art. 80 Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, nunca inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do triênio precedente. Parágrafo único. A multa a que se refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses. Art. 81 Fica dispensada a exigência de interstício para efeito de preenchimento dos cargos vagos na série de classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda, existentes na data da publicação desta lei, mediante promoção dos funcionários das classes inferiores. Art. 82 As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de qualquer penalidade. Parágrafo único. Até 30 de abril de 1965, as pessoas físicas poderão, independentemente de comprovação, atualizar o valor das propriedades agropastoris mencionadas em suas declarações de rendimentos e de bens, relativas aos exercícios anteriores, sem que o aumento do valor do patrimônio, resultante dêsse reajustamento, seja tributável retroativamente. Art. 83 A penalidade prevista no artigo 18 da lei número de 4.131, de 3 de setembro de 1962 , sòmente será aplicada às pessoas, referidas no artigo 17 da mesma lei, que deixarem de cumprir a obrigação nele estabelecida, depois de 30 de abril de 1965. Parágrafo único. O prazo para os pedidos de retificação de que trata o artigo 23 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964 , fica prorrogado até 30 de abril de 1965. Art. 84 O impôsto a que se refere o inciso 3º do art. 96 do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963 , será exigido, no exercício de 1965, à razão de 20% (vinte por cento), e, a partir de 1 de janeiro de 1966, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 18 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964. Parágrafo único. O impôsto a que refere êste artigo, em relação aos rendimentos atribuídos a ações pertencentes a portador identificado, quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto, definida no art 39 desta Iei, será de 15% (quinze por cento) no exercício de 1965 e de 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966. Art. 85 A variação do valor original dos bens de que trata o art. 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , deverá figurar destacadamente no ativo das emprêsas e não poderá, sob nenhuma forma, ser computada como custo ou despesa operacional. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965) Art. 86 Ao art. 1º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, é acrescido o seguinte parágrafo: (Vide Decreto nº 57.458, de 1965) " § 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais." Art..87. A alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), instituída pelo § 2º do art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , fixada em 60% (sessenta por cento), pelo art. 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , e exigida aos beneficiários de rendimentos de títulos ao portador que optem pela não-identificação, sòmente será devida, quanto à diferença excedente da alíquota normal, no momento do efetivo pagamento ou crédito dos aludidos rendimentos.
Art. 34, b da Lei 4.506 /1964