Artigo 33 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A isenção de tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações previstas na legislação sôbre impôsto de renda, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sôbre rendimentos pagos e prestação de informações.