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Artigo 33 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 33

A isenção de tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações previstas na legislação sôbre impôsto de renda, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sôbre rendimentos pagos e prestação de informações.