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Artigo 31, Inciso XII da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 31

São isentas do impôsto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:

I

De produção ou trabalho agrícola;

II

De beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca;

III

De industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;

IV

De compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e.produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;

V

De seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;

VI

De crédito agrícola;

VII

De consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;

VIII

Editôras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir,gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a propaganda da sociedade ou instituicão cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;

IX

Escolares;

X

De seguros contra acidentes de trabalho;

XI

De construção de habitações populares, para venda ùnicamente a associados;

XII

De produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.

§ 1º

Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando, dividendos:

a

o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetàriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.537, de 16 de julho de 1964.

b

o retôrno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.

§ 2º

Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1965, a isenção do impôsto de renda atualmente concedida às demais sociedades cooperativas não enumeradas neste artigo.

Art. 31, XII da Lei 4.506 /1964