Artigo 30 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As sociedades, associações e fundações referidas nas letras a e b do art. 28 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , gozarão de isenção do impôsto de renda, desde que: (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
I
Não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros, a qualquer título; (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
II
Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento, dos objetivos sociais; (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
III
V
Prestem à administração do impôsto as informações determinadas pela lei e recolham os tributos arrecadados sôbre os rendimentos por elas pagos. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 1º
As pessoas jurídicas referidas neste artigo que deixarem de satisfazer às condições constantes dos ítens I e II perderão, de pleno direito, a isenção. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 2º
Nos casos de inobservância do disposto nos itens III e IV as pessoas jurídicas ficarão sujeitas à multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), podendo ter a sua isenção suspensa por ato da administração do impôsto, enquanto não cumprirem a obrigação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
§ 3º
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a administração do impôsto suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção de pessoa jurídica prevista neste artigo que fôr co-autora de infração a dispositivo da legislação sôbre impôsto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 4º
Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração a autoridade fiscal suspenderá sua isenção por prazo indeterminado. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)