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Artigo 28 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 28

As repartições do Impôsto de Renda instituirão um serviço especial de Registro das Pessoas Jurídicas, no qual serão obrigatòriamente inscritas tôdas as emprêsas que exerçam atividades no território brasileiro com objetivo de lucro.

§ 1º

No registro a que se refere êste artigo, serão inscritas as pessoas jurídicas mencionadas no art 27 e parágrafos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , e art. 176, da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

§ 2º

Nenhum estabelecimento industrial ou comercial nem mesmo simples depósitos ou escritórios, poderão funcionar no território brasileiro, sem a prévia inscrição da respectiva firma ou sociedade proprietária no Registro das Pessoas Jurídicas mantido pela repartição lançadora do impôsto de renda da sua jurisdição.

Art. 28 da Lei 4.506 /1964