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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 27

A partir de 1º de janeiro de 1966, as pessoas físicas que tiverem receita bruta de exploração conjunta ou separada, de atividade agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, em valor anual superior a Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), são obrigadas a ter escrituração legalizada de acôrdo com o artigo 23 e seu parágrafo único do Decreto-lei número 5.844 de 23 de setembro de 1943 , para apuração do resultado líquido de suas operações, classificável na cédula "G" da declaração de rendimentos.

§ 1º

A inobservância do disposto neste artigo dará às autoridades lançadoras do impôsto de renda a faculdade de arbitrar o rendimento líquido com base na receita bruta mediante a aplicação de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), atendida a natureza da atividade exercida.

§ 2º

No caso da receita bruta não ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, desde que o contribuinte não tenha optado pela tributação baseada no resultado real da exploração, a autoridade lançadora poderá arbitrar, o rendimento líquido em função da receita bruta, mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), atendida a natureza da atividade explorada.

Art. 27, §2º da Lei 4.506 /1964