Artigo 26 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.