Artigo 24, Inciso III da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para determinação do rendimento líquido, o beneficiário dos aluguéis ou "royalties" poderá deduzir dos rendimentos brutos realizados:
I
Os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre o bem ou direito que produzir o rendimento;
II
Os foros e taxas de ocupação, nos casos de enfiteuse;
III
os juros sôbre o saldo devedor do preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que produzam os rendimentos;
IV
Os prêmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;
V
As despesas de conservação do bem corpóreo;
VI
As despesas pagas para a cobrança ou recebimento do rendimento;
VII
As despesas de consumo de luz e fôrça, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de água, ordenados de zelador e ascensorista, despesas com a manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação de edifícios de apartamentos, condomínios, vilas ou prédios em ruas particulares, ou as quotas-partes nessas despesas, quando fôr o caso.
§ 1º
Presume-se líquido o "royalty" pelo uso ou exploração de invenções, processos ou fórmulas de fabricação e marcas de indústria e comércio, quando pago a pessoa residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º
Em se tratando de aluguéis, quando o beneficiário do rendimento fôr pessoa física, as deduções constantes dos itens V e VI não poderão exceder, respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado.