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Artigo 22, Alínea c da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 22

Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (Vide Decreto-Lei nº 1.642, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

a

direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b

direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c

uso ou exploraçâo de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d

exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

Parágrafo único

Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos "royalties" acompanharão a classificação dêstes.

Art. 22, c da Lei 4.506 /1964