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Artigo 21, Inciso II da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 21

Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como: (Vide Decreto-Lei nº 1.642, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

I

Aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II

Locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III

Direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou de fôrça hidráulica;

IV

Direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;

V

Direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;

VI

Direito de exploração de conjuntos industriais.

Art. 21, II da Lei 4.506 /1964