Artigo 21, Inciso II da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como: (Vide Decreto-Lei nº 1.642, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
I
Aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II
Locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III
Direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou de fôrça hidráulica;
IV
Direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;
V
Direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;
VI
Direito de exploração de conjuntos industriais.