JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso X da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Serão classificados como juros pelo uso ou detenção de capital alheio:

I

Juros fixos ou variáveis, ou quaisquer outras bonificações ou anuidades, de apólices, títulos ou obrigações ao portador ou nominativas, emitidas pelas pessoas jurídicas brasileiras de direito público;

II

Juros fixos ou variáveis, ou outras bonificações ou anuidades, de obrigações ao portador ou nominativas, emitidas por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras de direito público;

III

Juros de depósitos em dinheiro, a prazo ou a vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

IV

Juros, fixos ou variáveis, de empréstimos civis ou comerciais garantidos ou não, seja qual fôr a natureza do bem emprestado e a forma do contrato ou título;

V

Juros de cauções, fianças ou depósitos em garantia de contratos, obrigações ou exercício de profissões, cargos, funções ou empregos, públicos ou privados;

VI

Saldo do balanço de juros em contas correntes mantidas com o mesmo devedor ou depositário;

VII

Juros resultantes da alienação de bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever parte ou totalidade do preço;

VIII

Juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, classificáveis, nos têrmos da lei, como rendimento de outra categoria;

IX

Lucros nas operações de "report" e "swap";

X

Importâncias pagas ao credor nos contratos de financiamento ou abertura de crédito, a título de reserva dos fundos mutuados, enquanto não são sacados ou a título de comissão ou juros mínimos em contas correntes;

XI

Importâncias pagas pelo devedor ao credor como indenização ou compensação pela liquidação antecipada do empréstimo;

XII

Juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano atribuído aos titulares do capital social das cooperativas.

§ 1º

Não serão tributados os juros, prêmios, bonificações ou anuidades de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, que gozarem de isenção do impôsto de renda, expressamente assegurada ou concedida por lei federal.

§ 2º

Não será equiparado a juros, para efeito de tributação, nos exercícios de 1965 e 1966, o deságio concedido, por pessoa jurídica, na venda ou colocação de debêntures, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, o qual fica sujeito, tão-sòmente, ao impôsto descontado na fonte.

§ 3º

Considera-se deságio, para aplicação do Impôsto de Renda, a diferença, para menos, entre o valor nominal do título e o preço de venda, ou, no caso de revenda, entre o valor da aquisição e o da respectiva alienação, qualquer que seja a pessoa adquirente.

§ 4º

Não constitui rendimento tributável, quer para a pessoa natural, quer para a pessoa jurídica, a variação do valor dos depósitos em dinheiro, resultante de correção monetária procedida de acôrdo com o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 20, X da Lei 4.506 /1964