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Artigo 19, Inciso II da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 19

Para efeito de tributação poderão ser distribuídos por mais de um exercício financeiro os rendimentos recebidos acumuladamente em determinado ano:

I

Como remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante que exceda de 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar:

a

de anterior incapacidade financeira do devedor para pagá-los;

b

de disputa judicial ou administrativa sôbre o respectivo pagamento;

c

de estipulação contratual prevendo o recebimento acumulado ou final, nos casos de honorários ou remunerações dos profissionais liberais;

II

Nos casos de prêmios ou vintenas do testamenteiro, nos inventários que não se encerrem dentro de 18 meses da sua abertura;

III

No caso de "royalties" e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta por cento) da média dos mesmos rendimentos nos cinco anos anteriores.

Art. 19, II da Lei 4.506 /1964