Artigo 18, Inciso VIII, Alínea a da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para a determinação do rendimento líquido, o beneficiário de rendimentos do trabalho assalariado poderá deduzir dos rendimentos brutos:
I
As contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ou para outros fundos de beneficência;
II
O impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;
III
As contribuições para associações científicas e as despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais técnicos, VETADO;
IV
As despesas com aquisição instrumentos, utensílios a materiais necessários ao desempenho de seus, cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do empregado;
V
Os gastos pessoais, de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários nos casos de viagens e estada fora do local de residência.
a
até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
b
efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvados o disposto na alinea "C";
c
independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta dêstes.
VI
As despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado;
VII
As ajudas de custo e diárias pagas por cofres públicos ou qualquer empregador, destinadas à indenização de gastos de transferência e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;
VIII
As despesas de representação pagas pelos cofres públicos:
a
para o exercício de funções transitórias no exterior, de duração até seis meses consecutivos;
b
até o limite estabelecido para cada caso, quando se tratar de exercício de funções no exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;
IX
As despesas de representação pagas por entidades privadas aos seus dirigentes ou administradores ou a empregados cujas atribuições imponham gastos desta natureza desde que compreendidas no limite de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal fixa a êles devida; (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970)
X
As despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas especiais exigidas pelo trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidas pelo empregador, e desde que não ultrapassem:
a
de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que representem em espetáculos públicos; ou
b
de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos nos demais casos;
XI
As diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros, ou por outros empregados que manipulem valores, desde que não cobertas por seguro ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa do empregado;
XII
Os encargos de, juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo assalariado para pagar a sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento;
XIII
As despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, e tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização;
Parágrafo único
Em relação às pensões civis ou militares, meios soldos e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, ou institutos de aposentadoria ou pensões em virtude de empregos cargos ou funções exercidas no passado, sòmente serão admitidas as deduções previstas no item XIII.