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Artigo 17, Inciso VIII da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 17

Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior:

I

As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho;

II

A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que não exceder os limites garantidos pela Lei;

III

Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952;

IV

As indenizações por acidente no trabalho;

V

Os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;

VI

Os serviços médicos hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;

VII

A alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado;

VIII

O valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício dos seus empregados, seus familiares ou dependentes;

IX

Os uniformes, roupas ou vestimentas especiais indispensáveis ao exercício do emprêgo, cargo ou função, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo;

X

Salário-família, VETADO e aviso prévio pago em dinheiro.

Art. 17, VIII da Lei 4.506 /1964