Artigo 17, Inciso VII da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior:
I
As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho;
II
A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que não exceder os limites garantidos pela Lei;
III
Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952;
IV
As indenizações por acidente no trabalho;
V
Os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;
VI
Os serviços médicos hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;
VII
A alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado;
VIII
O valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício dos seus empregados, seus familiares ou dependentes;
IX
Os uniformes, roupas ou vestimentas especiais indispensáveis ao exercício do emprêgo, cargo ou função, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo;
X
Salário-família, VETADO e aviso prévio pago em dinheiro.