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Artigo 15, Parágrafo 8 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 15

A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, fica revogada a cobrança dos adicionais criados pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 .

§ 3º

Terminado o exercício financeiro, o Ministro da Fazenda mandará proceder os acertos necessários à fixação exata do montante a ser apropriado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico como gestor do Fundo do Reaparelhamento Econômico.

§ 4º

VETADO.

§ 5º

Na liberação do produto decorrente do plano de economia orçamentária ou fundo de reserva que resulte da contenção de despesas orçamentárias, o Poder Executivo utilizará montante de até Cr$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros) anuais para satisfazer os débitos acumulados, no BNDE, pelos respectivos setores contemplados no Orçamento.

§ 6º

Os contribuintes do Impôsto de Renda que tiverem direito à restituição do adicional pago de acôrdo com o Art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , na forma estabelecida pelo Art. 1º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , poderão optar, no prazo de 3 (três) anos a partir desta data, entre o recebimento das Obrigações do Reaparelhamento Econômico, referidas na mencionada Lei nº 1.628 , e o recebimento de 20% (vinte por cento) do respectivo valor nominal em títulos do Tesouro Nacional com a cláusula de correção monetária. (Vide Decreto-Lei nº 263, de 1967)

§ 7º

Para atender no exercício de 1965 ao disposto no parágrafo 1º dêste artigo, fica aberto, o crédito especial de Cr$ 121.000.000.000,00 (cento e vinte e um bilhões de cruzeiros), que o Tribunal de Contas registrará e distribuirá automàticamente.

§ 8º

VETADO.

Art. 15, §8º da Lei 4.506 /1964