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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

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Art. 10

Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

I

Isenção até duas vezes o salário-mínimo fiscal, mensais;

II

A partir de duas vazes o salário-mínimo fiscal, mensais, o impôsto será calculado, consideradas as deduções relativas à contribuição de previdência do empregado, ao impôsto sindical, aos encargos de família, VETADO mediante a aplicação da seguinte tabela: Entre 2 e 15 vêzes - 5% Acima de 15 vêzes - 10%

§ 1º

O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos.

§ 2º

Não haverá obrigação de apresentação da declaração de rendimentos quando o contribuinte tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do trabalho assalariado em importância até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e, observado êsse limite quando houver auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de outras categorias as importâncias anual não excedente a 3% (três por cento) dos primeiros.

§ 3º

Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nêle estabelecidos. A rt. 11. Os domiciliados no país ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos que receberem rendimentos, em moeda estrangeira, através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, de acôrdo com a seguinte tabela: (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974) CLASSES TAXA Iposto por Acumulado Taxa média efetiva DE RENDA LÍQUIDA faixa de renda US$ 1,00 % US$ 1,00 US$ 1,0 % Até 300(...) Isento - - - De 301 a 600(...) 3 9,00 9,00 1,5 De 601 a 900(...) 5 15,00 24,00 2,66 De 901 a 1.200(...) 7 21,00 45,00 3,75 De 1.201 a 1.500(...) 9 27,00 72,00 4,8 De 1.501 a 1.800(...) 11 33,00 105,00 5,83 De 1.801 a 2.200(...) 13 52,00 157,00 7,13 De 2.201 a 2.700(...) 15 75,00 232,00 8,59 De 2.701 a 3.400(...) 17 110,00 351,00 10,32 De 3.401 a 4.200(...) 19 152,00 503,00 11,97 Acima de 4.200(...) 21 - - - (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)

§ 1º

Exibir parcialmente revogado

III

As contribuições para consituição de fundo de beneficência até um 1% (um por cento) da renda bruta recebida em dólares; I
Art. 10, §3º da Lei 4.506 /1964