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Artigo 8º, Inciso VI da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.


Art. 8º

São obrigados a manter o Registro do Impôsto de Sêlo.

I

os estabelecimentos bancários;

II

as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

III

as companhias de seguro e de capitalização;

IV

os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;

V

as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI

as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;

VII

as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII

VETADO.

Parágrafo único

o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de impôsto de Sêlo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.