Artigo 8º, Inciso VI da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São obrigados a manter o Registro do Impôsto de Sêlo.
I
os estabelecimentos bancários;
II
as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
III
as companhias de seguro e de capitalização;
IV
os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;
V
as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;
VI
as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;
VII
as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;
VIII
VETADO.
Parágrafo único
o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de impôsto de Sêlo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.