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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 7º

É instituído o livro de registro do impôsto do Sêlo no qual serão lançados, em relação a cada ato tributado, a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do impôsto e outras informações determinadas em Regulamento.

Parágrafo único

o livro será autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e não poderá conter emendas nem rasuras.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 4.505 /1964