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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.


Art. 6º

Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o impôsto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.

Parágrafo único

quando a aceitação fôr expedida do estrangeiro, o impôsto será devido pelo proponente.