Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o impôsto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.
Parágrafo único
quando a aceitação fôr expedida do estrangeiro, o impôsto será devido pelo proponente.