Artigo 5º, Parágrafo 3, Alínea b da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Responderão solidariamente pelo pagamento do impôsto os que forem parte na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interêsse nêle.
§ 1º
Se algum dos responsáveis gozar de isenções, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.
§ 2º
Quando um dos responsáveis estiver sujeito ao livro de Registro do impôsto de Sêlo, referido no artigo 7º, a êle incumbirá o pagamento do impôsto.
§ 3º
Se houver mais de um responsável sujeito ao livro, o pagamento incumbirá, sucessiva e excludentemente:
a
àquele que possuir organização especializada para a prática do ato sujeito ao impôsto;
b
qualquer deles, cabendo aos demais registrar a obrigação em seu livro, com a menção de quem efetuou o pagamento.
§ 4º
Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.
§ 5º
Nos atos lavrados em notas públicas, a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do impôsto caberá ao titular do cartório.