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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 5º

Responderão solidariamente pelo pagamento do impôsto os que forem parte na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interêsse nêle.

§ 1º

Se algum dos responsáveis gozar de isenções, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.

§ 2º

Quando um dos responsáveis estiver sujeito ao livro de Registro do impôsto de Sêlo, referido no artigo 7º, a êle incumbirá o pagamento do impôsto.

§ 3º

Se houver mais de um responsável sujeito ao livro, o pagamento incumbirá, sucessiva e excludentemente:

a

àquele que possuir organização especializada para a prática do ato sujeito ao impôsto;

b

qualquer deles, cabendo aos demais registrar a obrigação em seu livro, com a menção de quem efetuou o pagamento.

§ 4º

Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.

§ 5º

Nos atos lavrados em notas públicas, a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do impôsto caberá ao titular do cartório.

Art. 5º, §2º da Lei 4.505 /1964