Artigo 29, Inciso VI da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos:
I
à multa de valor igual ao do impôsto devido, a qual não será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) os que, tendo pago o impôsto por estimativa, deixarem de cumprir as medidas de contrôle previstas no art.24;
II
à multa de 3 (três) vezes o valor do impôsto devido, a qual não será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros):
a
os que, sujeitos ao Registro do Impôsto de Sêlo, deixarem de lançar o impôsto no todo ou em parte na forma do artigo 7º;
b
os que, tendo lançado o impôsto no Registro do Imposto de Sêlo, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento na forma do artigo 10;
c
os que não sujeitos ao Registro do Impôsto, de Sêlo, deixarem de pagar o impôsto no todo ou em parte, nos prazos legais;
d
os que, tendo atendido às medidas de contrôle de que trata o artigo 24, deixarem de completar o impôsto dentro do prazo regulamentar, nos atos sujeitos ao regime de cálculo por estimativa, ou não representarem também no prazo regulamentar, os respectivos instrumentos à repartição fiscal, nos casos em que, de acôrdo com o Regulamento, o registro nela dever ser feito.
III
à multa de 4 (quatro) vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), os que, intimados, não apresentarem, com a demosntração do valor, os instrumentos cujo impôsto tenha sido pago por estimativa, salvo se a repartição tiver elementos para aplicar multa mais elevada.
IV
À multa de 5 (cinco) vêzes o valor do impôsto devido, os que extraviarem ou sonegarem o livro de Registro do Impôsto de Sêlo.
V
à multa de 20 (vinte) vêzes o valor do impôsto devido,a qual não será inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);
a
os que fizerem declaração de pagamento do impôsto em instrumento, sem o correspondente lançamento no livro de Registro do Impôsto de Sêlo;
b
os que usarem de falsidade na declaração de que trata o art. 9º 2º aduterarem ou falsificarem declaração em instrumento, em guia de recolhimento ou no livro de Registro do Impôsto de Sêlo, ou contribuirem para a sua adulteração ou falsificação;
e
os que deixarem de pagar o impôsto em operações ilegítimas de câmbio;
VI
à multa de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), os que, por qualquer forma, embaraçarem, impedirem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização;
VII
à multa de valor igual ao inscrito no cheque, a qual não será inferior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), os que emitirem cheques sem cobertura, bem como os que emitirem, aceitarem ou conservarem cheques sem data ou com data falsa, ou, ainda, nas mesmas condições, lhes derem curso;
VIII
à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros):
a
os que, tendo lançado e recolhido o impôsto, deixarem de fazer a declaração exigida no artigo 9º, § 2º;
b
os que não prestarem informações solicitadas para fins estatísticos;
c
os servidores públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis com infração desta Lei ou de seu Regulamento, sem que representem nesse sentido;
d
os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar instrumento com infração desta Lei ou de seu Regulamento;
e
os que cometerem infração desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não haja penalidade específica.
§ 1º
Para efeito de aplicação da multa do inciso I, considera-se impôsto devido correspondente à estimativa feita pelo contribuinte, ou, no caso de operações já iniciada, o que houver sido apurado pela fiscalização se mais elevado.
§ 2º
No caso do inciso II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para 20 (vinte) vêzes o valor do impôsto devido e nunca inferior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 3º
Ainda no caso do inciso II, se se tratar da nota promissória ou letra de câmbio,a multa será, em qualquer hipótese, de 20 (vinte) vêzes o valor do impôsto devido, igualmente a aplicável aos que aceitarem, pagarem ou negociarem tais títulos, ou, ainda, lhes derem curso, sem o pagamento do impôsto, no todo ou em parte, atendido o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º
Ressalvada a hipótese de dolo ou evidente intuito de fraude, a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicáveis no caso dos incisos I, II, letra "c" e "d", e III, terá caráter solidário.
§ 5º
Não sendo possível apurar o impôsto referido no inciso IV a multa será igual à soma dos três últimos recolhimentos, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 6º
No caso de recusa de apresentação de livros ou papéis a que se refere o inciso VI, a multa será aplicada independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer outra penalidade que, no caso, venha a caber depois do exame.
§ 7º
Responderão solidàriamente pelas multas previstas neste artigo, conforme o caso, as que derem curso e instrumento com infração desta Lei, ou o conservarem por mais de 8 (oito) dias.
§ 8º
Incorrerão na multa do inciso V, letra "b" os que conservarem por mais de 8 (oito) dias instrumento com a declaração falsa ou adulterada, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.