Artigo 28, Inciso II, Alínea b da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do impôsto:
I
entidades nacionais e estrangeiras:
a
União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e Municípios;
b
Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo poder público;
c
Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;
d
agências e representações, no país de organismos internacionais que seja membro o Brasil, por fôrça de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;
e
instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicada no país;
f
instituições de ensino oficialmente reconhecidas;
g
instituições de pesquisas técnicas ou científicas;
h
emprêsas que produzem, transmitem ou distribuem energia elétrica;
i
atos jurídicos ou os seus instrumentos quanto forem partes a União, os Estados, os Municípios e respectivamente autarquias.
II
operações de crédito, financiamento e seguro de interêsse da agricultura:
a
cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;
b
operações de crédito sob warants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;
c
operações de financiamento locação de serviço e arredamento de máquinas e implementos destinados à mecanização da lavoura;
d
operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;
e
as operações de seguro agrária;
III
Operações referentes às cooperativas:
a
operações entre as cooperativas e seus associados;
b
operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S. A. IV- Operações realizadas por firmas e sociedade civis ou comerciais:
a
aumentos de capital resultantes das correções monetárias de que tratam os §§ 4º e 13 do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 ;
b
os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira, resultantes da correção monetária a que se referem o artigo 3º e parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 ;
c
negócios entre matrizes e filiais destas entre si, quanto estabelecidas no território nacional;
d
atos de constituição e respectivas alterações das sociedades que se destinem à explorar atividades que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;
V
Operações de câmbio:
a
operações de câmbio realizadas entre Bancos, de acôrdo com disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
b
operações de câmbio relativas à exportação de produtos industrializados; VI- Financiamento de investimentos:
a
financiamentos de investimentos realizados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Carteira de Crédito Agrícola e industrial do Banco do Brasil S.A.;
b
Operações de financiamento previstas no Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 ;
c
financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;
VII
Operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 ;
a
letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferências, cessão, endôssos, inscrição ou averbação;
b
operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema;
c
operações contratuais de que participem entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto, habitações de menos de 50 (cinqüenta) metros quadrados, não incluídas as partes comuns se fôr o caso, e de valor inferior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;
d
Construção, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitações que satisfaçam os requisitos da letra anterior;
VIII
Operações diversas:
a
ato relativos à aquisição e financiamento da aquisição do imóvel de valor não superior a Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial;
b
títulos da dívida pública da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos os atos de emissão, substituição subdivisão, conversão, transferência e resgate;
c
Operações realizadas entre a Superintendência da Moeda e do Crédito e os estabelecimentos bancários e o Banco do Brasil S.A., quando êste atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional;
d
operações realizadas entre os órgãos de previdência social e sues segurados;
e
obrigações de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio.